terça-feira, 15 de maio de 2012

Fundamentos diferentes

Graças ao exercício da liberdade, há visões diferentes e posições divergentes, em tudo que é administrado pelo ser humano,. A humanidade cresce em razão da pluralidade de ideias, do confronto de opiniões e da soma de experiências. Encontra-se esse fenômeno, em todas as civilizações. Evidentemente, em nenhum setor da atividade humana se chegará a um ponto de equilíbrio sem um consenso básico, por parte das pessoas ou instituições envolvidas, em torno de determinada causa. Essa é a concepção filosófica de Hegel: diante de uma tese, contrapõe-se uma antítese; daí, obviamente, deve-se chegar a uma síntese. Isso acontece, no dia a dia, no diálogo entre pessoas e nas relações institucionais, sob pena de se estabelecerem distâncias que comprometem a relação interpessoal, a ordem pública, a paz social e o desenvolvimento econômico.

Na sociedade, há lugar para o pluralismo, para a diversidade; todavia, diante disso, deve haver parâmetros fundamentais que norteiem a posição que alguém ou alguma instituição deva tomar, em face da verdade. Na falta deles, a razão não prevalece, a ciência é relativizada, o poder é absolutizado e a religião é desconsiderada. Há sempre um perigo para a sociedade quando, por falta desses parâmetros, se adota uma posição ao sabor das circunstâncias, soprada pelos ventos do momento ou tocada pelo radicalismo intransigente. É muito comum nesse caso, criar-se uma situação desfavorável à vida e à convivência.

A sociedade deve ter pleno um respeito às instituições que existem, por força dos dispositivos constitucionais, no âmbito dos três poderes da República; embora discordando de posições que tenham sido adotadas, administrativa ou normativamente, os cidadãos devem observar o que foi disposto, legalmente. Por isso, em razão de ato do Poder Executivo, elevando o preço de determinado bem, os usuários estão submetidos a essa decisão; uma Lei aprovada na Assembleia Legislativa de um Estado obriga a sua observância, por parte dos seus cidadãos; a posição do Supremo Tribunal Federal sobre determinada matéria não é mais objeto de recorrência judicial, por ser este ente a última instância de decisão. O cidadão ou a institução pode não concordar, porém há uma obrigação de observar aquilo que foi definido.

Um caso emblemático foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente: o aborto de feto com anencefalia, isto é, com  má formação congênita. A boa ciência ensina que esse “defeito congênito” não retira do feto a condição de ser humano; é um ser em gestação que, ao nascer, tem uma curta existência, em consequência do problema no encéfalo, “o conjunto de órgãos do sistema nervoso central contidos na caixa craniana.”

A posição do Supremo Tribunal Federal, favorável ao aborto do feto nessa situação, está fundamentada em leis positivas e não em princípios naturais, em critérios humanos ao invés de valores morais. Nesse caso, o STF não considerou o princípio do direito natural à vida; porventura, pode esse órgão do Judiciário transferir para uma mãe o direito de decidir se o feto deve ou não nascer? 

A posição do STF não é uma antítese à posição da religião sobre a vida, é uma antítese à à tese da lei natural, segundo a qual o feto tem o direito à vida, mesmo no caso da anencefalia. A posição do STF e a posição da Igreja Católica são divergentes, em razão de fundamentos e visões diferentes.

O direito de nascer e a defesa da vida sempre farão parte da doutrina e do ensinamento da Igreja Católica, por uma questão de fidelidade ao Evangelho.

Dom Genival Saraiva de França é Bispo da Diocese de Palmares - PE; Presidente da Conferência Nacional de Bispos Regional Nordeste 2 (CNBB NE2), Responsável pela Comissão Regional de Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz; Diretor presidente do Conselho de Orientação do Ensino Religioso do Estado de Pernambuco (CONOERPE); Membro efetivo do Conselho Econômico da CNBB NE2.

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