terça-feira, 22 de maio de 2012

Legislador negativo

Constitucionalmente, cada Poder da República tem competências próprias. Conforme cientistas políticos e legisladores, o Supremo Tribunal, em recentes decisões, definiu matérias de relevância para a vida da população que são consideradas de competência do Poder Legislativo. A esse respeito, um respeitado membro do STF esclarece: “O STF como legislador negativo: a ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal, indevidamente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sistema normativo, em caráter inaugural, constitui função típica da instituição parlamentar”. Segundo a ciência jurídica, o STF exerce a função de “Legislador negativo” que tem dois aspectos: (a) “dever do STF de afastar as normas inconstitucionais (aspecto negativo)”; (b) “proibição feita ao Tribunal em criar e inovar o sistema jurídico (aspecto positivo).”

Na leitura da CNBB, o STF foi além da sua função de “Legislador negativo”: “Os ministros do STF consideraram os anencefálicos como natimortos, portanto sem direitos, sem a proteção da lei: não chegam a ser pessoas, por serem vidas inviáveis. O Código Civil diz que a personalidade jurídica começa com o nascimento, mas salvaguarda os direitos do nascituro. Neste caso, porém, não há direitos do nascituro.”

Diante dessa decisão, a CNBB orienta os fiéis e a sociedade: “1. A Igreja se preocupa com a necessidade de difundir uma mentalidade que acolhe e protege a vida nas suas diversas etapas e, especialmente, a vida que se inaugura no momento da concepção, inclusive quando é afetada por alguma anomalia. Não basta defender a vida no plano jurídico, porque antes da decisão do Supremo, muitas crianças eram abortadas. 2. É possível usar a linguagem da fé e a Palavra de Deus para dialogar com ambientes secularizados, mas é importante aprender a usar a linguagem da ciência, da razão retamente usada, podendo argumentar num plano que eles podem compreender. 3. Vale a pena trabalhar para que o Projeto de Lei, conhecido como ‘Estatuto do Nascituro’, que está tramitando no Congresso, seja aprovado para evitar a ampliação dos casos de aborto legalizado. 4. Argumentos usados pelo STF serão em breve usados para defender a eutanásia. Torna-se visível a penetração de uma mentalidade utilitarista e mercantilista que não quer despesas e nem sacrifícios. A vida como dom sincero de si para o bem, a felicidade de outro é bastante ignorada. 5. Pode-se estimular a criação de políticas públicas que organizem a prevenção da mero-encefalia com uso de ácido fólico por parte das mulheres em idade fértil. 6. A cultura dominante tem as marcas da banalidade e da vulgaridade. Não aguenta o drama da vida. Por isso, procura formas de afastar qualquer drama: abuso de bebidas alcoólicas, drogas, etc. ou atalhos para eliminar um filho com anomalia. Há outras maneiras de enfrentar o drama, por exemplo, com a certeza de que “o amor é mais forte do que a morte” (Ct 8, 6), na companhia daquele que venceu a morte e com a solidariedade e o apoio dos amigos. (Cottolengo, Madre Teresa, Irmã Dulce dos pobres). 7. Procurar associações e organizações de leigos da área médica que possam requerer a aprovação de lei que regulamente a norma constitucional relativa ao direito à objeção de consciência, para proteger os profissionais que se recusam a participar da prática do aborto. 8. Promover entre professores e estudantes das Ciências Biomédicas, especialmente das Universidades Católicas, seminários, dias de encontro e estudos a respeito da profissão médica e/ou paramédica e dos atentados à vida.”

Com essas orientações, a Igreja Católica, que nunca prega a anomia, contribui para a formação de uma mentalidade em defesa da vida.
Dom Genival Saraiva de França é Bispo da Diocese de Palmares - PE; Presidente da Conferência Nacional de Bispos Regional Nordeste 2 (CNBB NE2), Responsável pela Comissão Regional de Pastoral para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz; Diretor presidente do Conselho de Orientação do Ensino Religioso do Estado de Pernambuco (CONOERPE); Membro efetivo do Conselho Econômico da CNBB NE2.

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