terça-feira, 8 de abril de 2014

Artigo: Sucessão institucional


            Disposições normativas sobre a composição de quadros, a forma como se processa a ocupação de funções e o regime de escolha e sucessão de pessoas, nas mais diversas frentes da estrutura organizacional, fazem parte da vida de uma instituição pública ou privada. Isso acontece ante a certeza de que, na marcha do tempo, as pessoas passam, por várias razões, enquanto as instituições subsistem. A atenção à sucessão de pessoas nos quadros de uma instituição é uma medida sensata porque, reconhecidamente, isso não pode ficar à mercê das circunstâncias. Numa sociedade democrática, a ocupação de cargos públicos se rege por dispositivos constitucionais, a exemplo da escolha que fará o eleitorado brasileiro, este ano, no processo sucessório na Presidência da República e no Governo dos Estados, bem como no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas.

            Por ser uma instituição, a Igreja Católica também tem uma legislação que estabelece normas quanto à sua organização, à composição de seus quadros e à sucessão de pessoas, no exercício de ofícios eclesiásticos. A renúncia do Papa Bento XVI e a eleição do Papa Francisco são exemplos desse processo sucessório na Igreja, num claro reconhecimento de que, não obstante sua precedência e superioridade, as pessoas estão a serviço da instituição Igreja. Esse dispositivo se aplica, igualmente, à sucessão numa Diocese. Quando o seu Bispo completa setenta e cinco anos, é solicitado a apresentar ao Santo Padre o pedido de renúncia ao exercício de seu ministério pastoral, como prescreve o Código de Direito Canônico, Cânon 401 §1º; essa sucessão ocorreu na Diocese de Palmares, desde o dia 19 de março, quando o Papa Francisco nomeou o seu novo Bispo, Dom Henrique Soares da Costa.

            A sucessão na Igreja é uma norma sábia; é uma providência prudente da legislação eclesiástica ao dizer ao Bispo, por antecipação, que a Diocese, longe de ser comparada a uma “capitania hereditária”, é o lugar onde é chamado a servir, num tempo previsto. Como no serviço público, também na Igreja, o parâmetro que baliza a hora de apresentação do pedido ao Papa é a “idade da aposentadoria compulsória”. Pela norma eclesiástica, sabe o Bispo que é um servidor do Evangelho e deve sê-lo, de maneira integral e incondicional, de todo modo e em qualquer lugar, seguindo o chamado que lhe fez Jesus que veio ao mundo para servir e não para ser servido. (cf. Mt 20,28)

Notadamente na vida eclesial, a emeritude não leva a pessoa ao ostracismo porque “os ciclos da vida para os que acreditam em Jesus Cristo: caminho, verdade e vida, são, na verdade, oportunidades iluminadas para a gente se reCICLAR.” Na realidade, o Bispo nunca deixa de ser Bispo porque esse caráter é inerente ao Sacramento da Ordem, nos graus diaconal, presbiteral e episcopal; ele deixa, sim, de exercer o ofício episcopal numa determinada Igreja Particular. A partir daí, abrem-se “novas rotas não de conFORMAÇÃO, mas de reFORMAÇÃO.” “C’est la vie”, diz o francês, “e a vida continua”, afirma o brasileiro, Cristo é o mesmo, “ontem, hoje e sempre”, ensina a Igreja.

                                   Dom Genival Saraiva

             Administrador Apostólico da Diocese de Palmares - PE

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