Disposições normativas sobre a composição de quadros, a
forma como se processa a ocupação de funções e o regime de escolha e sucessão de
pessoas, nas mais diversas frentes da estrutura organizacional, fazem parte da
vida de uma instituição pública ou privada. Isso acontece ante a certeza de
que, na marcha do tempo, as pessoas passam, por várias razões, enquanto as
instituições subsistem. A atenção à sucessão de pessoas nos quadros de uma
instituição é uma medida sensata porque, reconhecidamente, isso não pode ficar
à mercê das circunstâncias. Numa sociedade democrática, a ocupação de cargos
públicos se rege por dispositivos constitucionais, a exemplo da escolha que
fará o eleitorado brasileiro, este ano, no processo sucessório na Presidência
da República e no Governo dos Estados, bem como no Congresso Nacional e nas
Assembleias Legislativas.
Por ser uma instituição, a Igreja Católica também tem uma
legislação que estabelece normas quanto à sua organização, à composição de seus
quadros e à sucessão de pessoas, no exercício de ofícios eclesiásticos. A
renúncia do Papa Bento XVI e a eleição do Papa Francisco são exemplos desse
processo sucessório na Igreja, num claro reconhecimento de que, não obstante
sua precedência e superioridade, as pessoas estão a serviço da instituição
Igreja. Esse dispositivo se aplica, igualmente, à sucessão numa Diocese. Quando
o seu Bispo completa setenta e cinco anos, é solicitado a apresentar ao Santo
Padre o pedido de renúncia ao exercício de seu ministério pastoral, como
prescreve o Código de Direito Canônico, Cânon 401 §1º; essa sucessão ocorreu na
Diocese de Palmares, desde o dia 19 de março, quando o Papa Francisco nomeou o
seu novo Bispo, Dom Henrique Soares da Costa.
A sucessão na Igreja é uma norma sábia; é uma providência
prudente da legislação eclesiástica ao dizer ao Bispo, por antecipação, que a
Diocese, longe de ser comparada a uma “capitania hereditária”, é o lugar onde é
chamado a servir, num tempo previsto. Como no serviço público, também na Igreja,
o parâmetro que baliza a hora de apresentação do pedido ao Papa é a “idade da
aposentadoria compulsória”. Pela norma eclesiástica, sabe o Bispo que é um
servidor do Evangelho e deve sê-lo, de maneira integral e incondicional, de
todo modo e em qualquer lugar, seguindo o chamado que lhe fez Jesus que veio ao
mundo para servir e não para ser servido. (cf. Mt 20,28)
Notadamente na
vida eclesial, a emeritude não leva a pessoa ao ostracismo porque “os
ciclos da vida para os que acreditam em Jesus Cristo: caminho, verdade e vida,
são, na verdade, oportunidades iluminadas para a gente se reCICLAR.” Na realidade, o Bispo nunca deixa de ser Bispo porque
esse caráter é inerente ao Sacramento da Ordem, nos graus diaconal, presbiteral
e episcopal; ele deixa, sim, de exercer o ofício episcopal numa determinada
Igreja Particular. A partir daí, abrem-se “novas rotas não de
conFORMAÇÃO, mas de reFORMAÇÃO.” “C’est la vie”, diz o francês, “e a vida
continua”, afirma o brasileiro, Cristo é o mesmo, “ontem, hoje e sempre”,
ensina a Igreja.
Dom Genival
Saraiva
Administrador
Apostólico da Diocese de Palmares - PE
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